12/26/2016

Do plano de carreira do quadro do magistério do Estado de São Paulo

III - Da sistemática do plano de carreira atual

Com a promulgação da Lei Complementar nº 836/1997, as antigas formas de promoção foram substituídas por, basicamente, um sistema baseado na avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério, denominado Evolução Funcional.
A passagem de um nível para o outro, a partir de então, ficou condicionada às duas espécies que o gênero Evolução Funcional passou a abarcar:
1. Evolução Funcional por Via Acadêmica: considerando como fator as habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; e
2. Evolução Funcional por Via Não Acadêmica: considerando fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
III. A. - Da Evolução Funcional por Via Acadêmica
A Evolução Funcional por Via Acadêmica trata-se da fórmula mais simples, e vantajosa, disponível neste sistema.
Por meio dela, assegura-se que o servidor, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado, desde que no mesmo campo de atuação, seja enquadrado, respectiva e automaticamente, nos níveis IV ou V previstos na tabela de vencimentos.
Esclarecendo, aqui, que, para esse fim, o campo de atuação se delimita na área especifica do conhecimento onde opera o profissional do magistério, abrangendo a docência polivalente ou exclusiva de componentes curriculares, bem como guardando, respectivamente, estreito vínculo de ordem programática com a natureza da (s) disciplina (s), no caso de Professor Educação Básica I e II; ou referente ao ramo das atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino).
Em outras palavras, significa dizer que, se um docente que ingressou recentemente, estando ele enquadrado em nível inicial da carreira, apresentando título de Mestre a conhecimento da Administração Pública, compatível com a área do conhecimento do cargo que exerce, poderá saltar, diretamente, do nível I para o nível IV da escala de vencimentos.
Nesta modalidade, somente poderão ser aceitos os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação "stricto sensu" devidamente credenciados, e desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
O docente em regime de acumulação de cargo e/ou função-atividade, igualmente, poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida e, obviamente, compatível com o campo de atuação.
Caso ocorra divergência entre a área do conhecimento e o campo de atuação profissional, o título de pós-graduação "stricto sensu" não estará apto a conceder Evolução Funcional por Via Acadêmica, porém, poderá ser aproveitado para fins de Evolução Funcional por Via Não Acadêmica, conforme será demonstrado mais a diante.
Os efeitos do enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério em nível superior, decorrente da Evolução Funcional por Via Acadêmica, terão vigência a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações.
Nos casos em que a certificação, registro ou titulação ocorrerem anteriormente à data da retroação prevista no regulamento, prevalecerá a data de 1.º de fevereiro de 1998 - início da vigência da Lei Complementar nº 836/1997 - como termo inicial. Quando a data da documentação, entretanto, preceder à da nomeação ou da admissão do servidor na rede pública estadual de ensino, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir da data de início de exercício do servidor no cargo ou função-atividade.
Por fim, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, e instruir os pedidos acolhidos. Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação (hoje, denominado Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos) cabe analisar o expediente e à Secretaria da Educação decidir quanto às petições.
Após a devida análise, a concessão da Evolução Funcional por Via Acadêmica, em respeito aos ditames da Lei Estadual nº 10.177/1998 e aos princípios constitucionais a que se obriga a Administração Pública, será publicada em Diário Oficial do Estado e apostilada no Processo Único de Contagem de Tempo do servidor, gerando efeitos na folha de pagamento seguinte.
O Poder Executivo regulamentou a aplicação da Evolução Funcional por Via Acadêmica com a edição do Decreto Estadual nº 45.348/2000.
III. B. - Da Evolução Funcional por Via Não Acadêmica
Já a Evolução Funcional por Via Não Acadêmica consiste em procedimento mais complexo e, diferentemente da Evolução Funcional por Via Acadêmica, não possibilita tamanhos saltos em relação aos níveis de enquadramento previstos nas tabelas de vencimentos. Além disso, é fórmula que impõe exigência dúplice para ser conferida ao servidor público estadual, baseada em pontuação e interstício.
O quesito de pontuação abrange os Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, considerados, para efeitos da Lei Complementar nº 836/1997, como indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério. A cada um desses fatores são atribuídos pesos, calculados a partir de componentes específicos, os quais gerarão pontuação segundo critérios estabelecidos em regulamento.
Para aferição de pontuação, os Fatores Atualização e Aperfeiçoamento terão maior ponderação em relação aos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
Não diferente da Evolução Funcional por Via Acadêmica, esta espécie também estabelece que, para a satisfação dos fatores que a integram, o servidor deverá apresentar documentação/certificação compatível com seu campo de atuação.
Para esse fim, considera-se campo de atuação do integrante do Quadro do Magistério aquele diretamente relacionado às atividades inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade, delimitado por parâmetros específicos, respeitando a seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas ou rege classes no ensino fundamental do 1º ao 5º ano;
b) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor que ministra aulas em classes do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, do ensino médio e das demais modalidades de educação.
II - para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
Para fins de delimitação do campo de atuação se considerarão igualmente acrescidas às áreas curriculares de Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular.
Neste passo, temos que se consideram componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos competentes, ou, ainda, por outras instituições reconhecidas.
As normas regulamentadoras vigentes diferenciam ambos os fatores da seguinte forma:
a) Consideram-se como componentes do Fator Atualização todos os estágios e cursos de formação complementar e continuada, promovidos por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade institucional, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pelos integrantes do Quadro do Magistério com o objetivo de ampliação, aprimoramento e extensão dos conhecimentos, no respectivo campo de atuação. Para tanto, são entidades promotoras dessas atividades, desde que os respectivos certificados venham ser homologados pela Secretaria de Estado da Educação:
1. Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
2. Órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
3. Entidades representativas das Classes do Magistério;
4. Instituições públicas estatais;
5. Instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação.
b) Como componentes do Fator Aperfeiçoamento serão considerados todos os cursos promovidos por instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, que visem ao aprofundamento de conhecimentos em determinada disciplina ou área do saber, observado o respectivo campo de atuação.
No caso dos cursos, tanto para o Fator Atualização, como para o Fator Aperfeiçoamento, será abrangido o conjunto de estudos, aulas, conferências, palestras e outros, realizados também no exterior, que tratem de determinada unidade temática, programada e desenvolvida, inclusive sob a forma de módulos, desde que constituinte de um todo, organicamente estruturado e devidamente comprovado por uma única instituição promotora; e, no caso de estágio, o período de estudos e de aprendizado obtido, através da permanência assistida realizada em instituições educacionais, inclusive no exterior, com o objetivo de aprimoramento e prática profissional, desde que não se caracterize como atividade inerente ao cargo ocupado, ou à função-atividade preenchida, ou se constitua em componente da estrutura curricular de um curso.
Observada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas, serão considerados, para fins de pontuação, tanto as etapas de cursos estruturados modularmente, desde que o (s) módulo (s) tenha (m) caráter de terminalidade, como os cursos promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Educação, realizados durante a jornada de trabalho do profissional, em atendimento a termo de convocação oficial.
Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos superiores de bacharelado ou de licenciatura, ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade. Isso significa dizer que, no caso de docente, aprovado em concurso de provas e títulos para ministrar aulas relativas à disciplina de língua portuguesa, a graduação em letras, por se tratar de exigência básica no que tange aos requisitos para provimento do respectivo cargo, não poderá pontuar para efeito de concessão de Evolução Funcional por Via Não Acadêmica.
As tabelas contendo os indicadores de pontuação aplicada a cada elemento integrante dos fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, encontram-se anexadas atualmente no Decreto Estadual nº 59.850/2013 e na Resolução SE nº 36/2014.
Consideram-se, por sua vez, componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
De acordo com as normas regulamentadoras vigentes, todos os documentos, projetos curriculares e materiais de natureza educacional, individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério, nos diversos ambientes de atuação, devidamente registrados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, que contribuam para a melhoria da prática pedagógica, da gestão educacional e da supervisão de ensino poderão ser considerados como Produção Profissional.
Os projetos curriculares, pesquisas e demais trabalhos que se constituem em componentes do Fator Produção Profissional somente serão considerados quando decorrentes e/ou articulados com o projeto político-pedagógico das unidades escolares, de planos de trabalho de Diretorias de Ensino ou de implementação de estudos, programas ou projetos dos órgãos centrais da Pasta da Educação, e desde que aprovados pelos respectivos Conselhos.
Para análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional, será constituído em cada uma das Diretorias de Ensinos, um Conselho de Diretoria, de natureza deliberativa, presidido pelo Dirigente Regional de Ensino, com um total mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) componentes, dentre os quais Supervisores de Ensino, Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, Diretores de Escola e Professores representantes de unidades da diretoria, na seguinte proporção:
I - Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento);
II - Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico, 10% (dez por cento);
III - Diretor de Escola, 10% (dez por cento);
IV - Professor, representante de unidades escolares da Diretoria, 10% (dez por cento).
Também integrarão o mencionado Conselho, representantes das entidades de classe de profissionais da educação, em condição de paridade com os da diretoria de ensino.
Todavia, no que tange à matéria, insta salientar que as normas tocantes não esclareceram que condições de paridade seriam essas. Ser-se-ia em relação ao número de membros? Apenas os servidores pertencentes ao quadro ativo? Se referente ao direito a voto? Ou, ainda, se possível a acumulação do mandato com a representação sindical?
Evidentemente, há aqui um conceito aberto. Em termos de relevância, parece importantíssima a presença de representantes de classe no Conselho de Diretoria (figura externa em relação à Administração Pública) e em número suficiente, a fim de evitar eventuais apadrinhamentos e favorecimentos durante o processo avaliatório inerente ao Fator Produção Profissional.
Os componentes do Conselho de Diretoria, com direito a voz e voto, serão escolhidos entre seus os pares, mediante processo eletivo. E, aqui, cabe registrar outra crítica. As normas regulamentares não registraram, expressamente, quais seriam os componentes com direito a voz e voto, de modo que, pode possibilitar a censura um ou mais membros componentes do Conselho, como, por exemplo, aqueles representantes das entidades de classe dos profissionais da educação, algo que, com a devida vênia, sobre a ótica deste autor, parece afrontar as máximas do Estado Democrático de Direito.
O Conselho de Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Dirigente Regional de Ensino ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Ato contínuo, destaca-se que o referido Conselho detém as seguintes atribuições:
1. Deliberar sobre a divisão dos seus integrantes em dois grupos (G1 e G2), para cumprimento da finalidade de análise, avaliação e validação dos componentes do Fator Produção Profissional; a alternância das funções de avaliador e validador, do G1 e G2; os ajustes que se fizerem necessários no processo avaliatório dos profissionais de educação; bem como sobre o regimento interno do Conselho de Diretoria;
2. Observar os critérios e procedimentos da Evolução Funcional por Via Não Acadêmica e os instrumentos de avaliação empregados no processo de evolução; e
3. Planejar e implementar a operacionalização dos registros pertinentes à Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica do supervisor de ensino.
Não bastassem os fatores de Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, o servidor público integrante do Quadro do Magistério, concomitantemente, também precisa provar ter cumprido interstício mínimo para poder galgar nível superior de enquadramento, definido, antes da vigência da Lei Complementar nº 958/2004, da seguinte maneira:
"Artigo 22 - Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
II - para as classes de suporte pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos.". (n. G.)
Na prática, um docente que queira evoluir por esta via, do nível I para o II, precisará, além da pontuação derivada dos fatores elencados anteriormente, comprovar ter trabalhado, sem interrupção, por 04 (quatro) anos no nível original. No contrário, ainda que tenha pontuação elevada, não comprovado o adimplemento do requisito temporal, o servidor não poderá evoluir.
No que refere à interrupção do interstício, insta salientar que esta se dá em conformidade com as hipóteses taxativas constantes no artigo 23 da Lei Complementar nº 836/1997, que são:
"Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, de outro Estado ou de Município, salvo na hipótese indicada no inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado por esta lei complementar;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
III - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria de Estado;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos III e III do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;
VI - afastado para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.".
Caso o integrante do Quadro do Magistério incorra em alguma das hipóteses acima, terá a contagem do interstício legal exigido interrompido, o que, obviamente, corresponde a reiniciar o computo do lapso temporal após reestabelecimento do efetivo exercício (exercício real) do servidor público.
Consequentemente, o não cumprimento do interstício mínimo pela interrupção, acarretará na impossibilidade legal de acesso à percepção de um salário base mais interessante.
Cumpridos os interstícios mínimos fixados na lei, a passagem para nível superior da respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo profissional, com base nos títulos ou trabalhos por ele apresentados, observados interstícios, pontuações mínimas, pontos e pesos por fator e validade de títulos.
Para efeito de concessão de Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, caberá ao interessado formular requerimento de concessão do benefício e entregá-lo ao superior imediato, juntamente com a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos. Por sua vez, deve o superior imediato protocolar, instruir e encaminhar à Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentação comprobatória. Ao Dirigente Regional de Ensino, caberá constituir grupo de trabalho para proceder à análise dos títulos e documentos apresentados, de acordo com as orientações expedidas pelos órgãos setoriais de competência, decidindo sobre o acolhimento, ou não, dos pedidos e submetendo os aprovados à homologação do Dirigente Regional, para encaminhamento à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH - da Secretaria de Estado da Educação. E, finalmente, a CGRH apreciará os pedidos aprovados e homologados pelas Diretorias de Ensino e procederá à publicação da concessão.
Tanto os cursos, como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, sendo vedada sua acumulação.
Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem para o nível superior da respectiva classe poderão ser computados para efeito de nova Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica.
Não obstante, a Lei Complementar nº 836/1997, também garante que os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional por Via Não Acadêmica sejam considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do Magistério que investir novo cargo desse mesmo Quadro.
Ou seja, um professor que se aposenta e, em situação de acumulação legal, após aprovação em novo concurso de provas e títulos, passa a investir novo cargo no Quadro do Magistério, poderá aproveitar a sobra de pontos não utilizados à Evolução Funcional no cargo precedente.
O integrante do quadro do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá computar, para fins de cumprimento do interstício exigido na passagem de um nível para outro, o tempo de efetivo exercício no cargo anterior, considerado esse tempo a partir da data do último enquadramento.
Embora o Poder Executivo paulista tenha regulamentado tal possibilidade por meio do artigo 13 do Decreto Estadual nº 49.394/2005, a Administração Pública, tem causado empecilho para reconhecer a possibilidade de computar, para fins de cumprimento do interstício exigido na passagem de um nível para outro, o tempo exercido efetivamente no cargo anterior. Algo que ofende não apenas o próprio comando do Chefe do Poder Executivo, mas também direito expresso do servidor público civil do Estado de São Paulo, consignado no caput do artigo 76 da Lei Estadual nº 10.261/1968:
"Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.".
Além disso, registre-se que o integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação remunerada de cargo e ou função-atividade, poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica, para cada situação funcional, mediante a apresentação da documentação específica exigida.
O Poder Executivo regulamentou a aplicação da Evolução Funcional por Via Não Acadêmica com a edição dos Decretos Estaduais nº 49.394/2005 e nº 59.850/2013, e a Resolução SE nº 36, de 1º de julho de 2014.
IV - Da Promoção
Além do plano de carreira dos integrantes do Quadro do Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo se encontrar definido sobre níveis escalonados de salários, que somente poderão ser alcançados pela Evolução Funcional, marcando, assim, uma progressão horizontal na tabela de vencimentos, com o advento da Lei Complementar nº 1.097/2009, surgiu um melhoramento do sistema paulista de valorização do profissional docente.
A mencionada norma legal deu origem a um sistema de promoção vertical, definido a passagem do titular de cargo das classes de docentes e de suporte pedagógico, para faixa imediatamente superior da que estivesse enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos, observados também os interstícios específicos, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas em seu bojo.
Logo, o plano de carreira dos profissionais integrantes do Quadro do Magistério passou a contar com duas formas de enquadramento: os níveis (horizontal) e as faixas (vertical).
A promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097/2009 é processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder. Poderá concorrer à promoção o servidor que, a cada 31 de março, estiver em efetivo exercício; que tiver cumprido o interstício exigido; e comprove estar classificado na unidade de ensino, ou administrativa, há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano. O processo de avaliação deverá ser realizado no mês de julho.
Entretanto, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes e de suporte pedagógico, existente na data da abertura de cada processo de promoção. Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes e de suporte pedagógico for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Em cada processo de avaliação, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
"Artigo 5º -...
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.".
Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto serão classificados de acordo com a maior pontuação no processo de avaliação; o maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção; e a maior pontuação na tabela de frequência.
Aquele que não obtiver classificação suficiente para ser promovido poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa, sendo-lhe assegurado contar com a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações e/ou a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações. Com a promoção, porém, perde-se a validade de todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Em relação ao interstício exigido para esta modalidade, vejamos que difere daquele exigido para a Evolução Funcional por Via Não Acadêmica.
No caso do plano de carreira verticalizado, para galgar faixa superior, o servidor paulista deverá comprovar 04 (quatro) anos de efetivo exercício na faixa inicial e de 03 (três) anos nas faixas subsequentes. Os interstícios serão computados a partir da data do início do exercício no cargo, na faixa inicial e/ou da última promoção, para as demais faixas.
Aqui também se aplicam hipóteses de interrupção de contagem do interstício, quais, de acordo com a Lei Complementar nº 1.097/2009, são as mesmas válidas para a Evolução Funcional por Via Não Acadêmica. Ou seja, aquelas abrangidas pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 836/1997.
O sistema de Promoção está regulamentado pelo Decreto Estadual nº 55.217/2009.
V - Dos ditames atuais
A Lei Complementar nº 836/1997, inicialmente, em substituição aos antigos padrões e letras, instituiu 05 (cinco) diferentes níveis de enquadramento para os que compõem a classe docente, e outros 04 (quatro) destinados aos membros da classe de suporte pedagógico.
Mais tarde, em 2004, sobreveio a Lei Complementar nº 958, no sentido de corrigir algumas incongruências técnicas trazidas pela Lei Complementar nº 836/1997. Dentre elas, tem-se como exemplo o acréscimo do quinto nível às tabelas de vencimentos da classe de suporte pedagógico, não previsto anteriormente, igualando, dessa maneira, as quantidades de níveis em relação à classe docente.
Obviamente, tal correção se deve à redação conferida ao caput do artigo 27 da própria Lei Complementar nº 836/1997, que, à época, já estabelecia:
"Artigo 27 - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.". (g. N.).
Racionalizando: se um docente que estivesse enquadrado no nível V, ingressasse, após aprovação em concursos de provas e títulos, por exemplo, num cargo de Diretor de Escola, a redação do artigo 27 não lhe possibilitaria perceber remuneração em nível correspondente, pois, não existia, em benefício da classe de suporte pedagógico, aquele mesmo nível de enquadramento.
Atualmente, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.143/2011, ocorreu ampliação dos planos de carreira horizontal e vertical, inicialmente previstos na Lei Complementar 836/1997, com as alterações da Lei Complementar nº 958/2004, e na Lei Complementar nº 1.097/2009, aumentando de 05 (cinco) para 08 (oito) o total de níveis e faixas disponíveis para Evolução Funcional e Promoção, respectivamente, na seguinte conformidade:
"Artigo 22 -...
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.(NR);".
"Artigo 5º -...:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.".
Outrossim, a Lei Complementar nº 1.143/2011, também realizou alterações pontuais no plano de carreira vertical, definindo que o servidor poderá concorrer a promoção se, no dia 30 de junho (e não mais 31 de março), do ano a que corresponder a promoção, estiver em efetivo exercício; tiver cumprido os interstícios já exigidos; e que atendeu, na unidade de ensino ou administrativa, pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
VI - Conclusão
Isto posto, concluí-se que, em âmbito do Estado de São Paulo, preserva-se um sistema de plano de carreira em favor dos integrantes do Quadro do Magistério Público Oficial, atendendo, nesse sentido, e a grosso modo, o princípio da valorização dos profissionais docentes, expresso no artigo 206, inciso V, da Constituição Federal.
Trata-se de sistemática complexa de enquadramento, em relação às tabelas de vencimento vigentes, dividindo-se em dois sistemas distintos entre si:
a) a horizontal, denominada Evolução Funcional, estabelecendo 08 (oito) níveis de salário base, com diferença de 05% (cinco por cento) de um para o outro, contemplando em si duas modalidades: as Evoluções por Via Acadêmica e Não Acadêmica; e
b) a vertical, onde se tem mais 08 (oito) faixas salariais, com diferença de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) de uma para a outra, denominado Promoção, qual decorre da realização de avaliação periódica.
VII - Bibliografia
Constituição Federal de 1988.
Constituição do Estado de São Paulo de 1989.
Lei Complementar Estadual nº 444, 27 de dezembro de 1985.
Lei Complementar Estadual nº 836, 30 de dezembro de 1997.
Lei Complementar Estadual nº 958, 13 de setembro de 2004.
Lei Complementar Estadual nº 1.097, 27 de outubro de 2009.
Lei Complementar Estadual nº 1.143, 11 de julho 2011.
Lei Complementar Estadual nº 1.204, 1º de julho de 2013.
Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Lei Estadual nº 10.177, 30 de dezembro de 1998.
Decreto Estadual nº 45.348, de 27 de outubro de 2000.
Decreto Estadual nº 49.394, 22 de fevereiro de 2005.
Decreto Estadual nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009.
Decreto Estadual nº 59.850, 28 de novembro de 2013.
Resolução SE nº 36, de 1º de julho de 2014.
(Texto escrito pelo advogado Rodrigo Pereira)

12/16/2016

Pan- africanismo


"Pan- africanismo É a crença na unidade de todo povo negro na sua ligação cultural com a África. Entende-se que o sangue e a história que compartilhamos nos unem tão fortemente quanto qualquer fronteira nacional. Isto é, um povo em várias terras!"
(Sharon Hawkins, episódio 29: Super Shock na África - desenho Super Shock/ Static Shock)

     O termo Pan-africanismo foi cunhado pela primeira vez por Sylvester Willians, advogado negro de Trinidad, por ocasião de uma conferência de intelectuais negros realizada em Londres, em 1900. Willians levantava sua voz contra a expropriação das terras dos negros sul-africanos pelos europeus e conclamava o direito dos negros à sua própria personalidade.

      A partir das lutas marcadas pelo pan-africanismo, na contemporaneidade o Governo Brasileiro trabalha alternativas políticas e ações afirmativas que garantam a melhoria da qualidade de vida da população afrodescendente. O principal objetivo é o alcance da democracia. O maior desafio continua a ser o racismo. Porém, com um olhar mais sensível, o Estado passa superar os obstáculos do desenvolvimento democrático.

6/12/2016

A ORIGEM DO DIA DOS NAMORADOS


É de provável origem em um festejo romano, no dia 15 de fevereiro. Nesse festival, era costume colocar os nomes das meninas romanas escritos em pedaços de papel, que eram colocados em frascos. Cada rapaz escolhia o seu papel e a menina escolhida deveria ser sua namorada naquele ano todo.
O feriado romântico ou o dia dos namorados judaico: desde tempos bíblicos, o 15º dia do mês hebreu de Av tem sido celebrado como o Feriado do Amor e do Afeto. Em Israel, tornou-se o feriado das flores, porque neste dia é costume dar flores de presente a quem se ama.

História do Dia dos Namorados no Brasil (12 de junho)

No Brasil, a data apresenta uma história bem diferente, pois está relacionada ao frei português Fernando de Bulhões (Santo Antônio). Em suas pregações religiosas, o frei sempre destacava a importância do amor e do casamento. Em função de suas mensagens, depois de ser canonizado, ganhou a fama de “santo casamenteiro”. Portanto, em nosso país foi escolhida a data de 12 de junho por ser véspera do dia de Santo Antônio (13 de junho). Assim como em diversos países do mundo, aqui também é tradição a troca de presentes e cartões entre os casais de namorados.

Contudo o dia dos Namorados foi introduzido no Brasil, em 1950, pelo publicitário João Dória, que criou um slogan de apelo comercial que dizia "não é só com beijos que se prova o amor". A intenção de Dória era criar o equivalente brasileiro ao Valentine's Day - o Dia dos Namorados realizado nos Estados Unidos.

NAMORAR esta palavra vem da expressão Espanhola estar en amor, que acabou formando o verbo enamorar, que originou o nosso namoro. Que significa: Apaixonar, encantar, enlevar e extasiar-se.

Por este motivo não concordo com o termo namorar, pois remete a PAIXÃO, eu prefiro CORTEJAR, que é praticar a corte, ter um relacionamento afetivo sério a fim de levar a uma aliança mais consolidada, que tem como objetivo o casamento, que é uma aliança em que assumimos o verdadeiro amor!

AMOR NÃO É UM SENTIMENTO, É UMA DECISÃO!